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    • advdoconline
      Traço  ·  
      28 de set. de 2021
      Condutas Consideradas Criminosas Durante Pandemia de Coronavírus
      Discussões gerais
      É preciso tomar cuidado ao descumprir uma ordem do Poder Público Autoridades públicas municipais, estaduais e Federais estão impondo medidas para conter a disseminação do covid-19. Especialista do Veirano Advogados revela que atos em desacordo com as medidas preventivas determinadas pelos órgãos de saúde pública podem ser considerados crimes e punidos com detenção e multa O não-cumprimento de algumas condutas e que estejam em desacordo com as práticas determinadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus podem ser consideradas criminosas. É o que aponta o covid-19 Resource Kit, documento produzido pela banca para auxiliar empresas durante a emergência. Da tentativa de contágio intencional da população à recusa de atendimento médico por parte das instituições de saúde, as ações podem ser punidas com até 5 anos de reclusão e/ou multas. Confira abaixo as atitudes consideradas criminosas pelo CP e detalhadas por Marta Saad , sócia da área Penal Empresarial do escritório. 1 - Crimes contra a saúde pública É crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do CP , a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas. O infrator pode ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa. Além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos. Médicos que deixam de informar casos confirmados de coronavírus à autoridade pública também podem cometer ilícito penal. De acordo com o artigo 269 do CP , a omissão de notificações de doenças contagiosas pode ser punida com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. 2 - Crimes contra a organização do trabalho É crime de atentado contra a liberdade de trabalho obrigar alguém, com ameaças ou violência, a trabalhar ou não durante o período de instabilidade. Segundo o artigo 197 do Código Penal , o crime prevê detenção de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência realizada. Válido também para o ato de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar estabelecimentos de trabalho. A pena de detenção varia de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência. De acordo com Luiz Antonio dos Santos , sócio da área trabalhista do escritório, “ o indicado durante o período de pandemia é sugerir modelos de trabalhos diferentes, como o home office, e alinhar questões internas com base no consentimento. Em caso de recusa de colaboradores, a solução será a licença remunerada ou o abono de faltas ”. 3 - Crimes de periclitação da vida e da saúde O artigo 131 do Código Penal tipifica o crime de perigo de contágio de moléstia grave, que consiste em praticar ato capaz de produzir a transmissão das doenças. O crime é punido com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto também prevê crime, como consta no artigo 132 do Código Penal . A pena de reclusão varia de 3 meses a 1 ano, se o ato não constituir crime mais grave. A pena é aumentada caso a ação decorra do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Por fim, a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial constitui crime previsto no artigo 135-A do Código Penal , punido com detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. A pena pode dobrar de prazo caso a recusa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar em morte. 4 - Crimes contra as relações de consumo Há vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores e sonegar insumos ou bens, retendo-os para o fim de especulação. São crimes previstos no artigo 7º da Lei n. 8137 /90, punidos com detenção de 2 a 5 anos ou multa. C réditos : Veirano Advogados Fonte: Juri Descomplica
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    • advdoconline
      Traço  ·  
      28 de set. de 2021
      Teoria Dos Frutos Percipiendos em Casos de Divorcio e Dissolução de União Estável
      Discussões gerais
      Entendimento do STJ no sentido de que os Frutos Percipiendos, podem ser partilhados, uma vez que deixaram de ser recebidos durante a união do casal. Existe muita discussão sobre possibilidade de partilha de créditos trabalhista e previdenciários durante um processo de Divórcio ou Dissolução de União Estável. Afinal, é possível partilhar um valor que é reconhecido como verba alimentar personalíssimo? Sim! Segundo o entendimento do STJ " se o segurado ganhar uma revisão de benefício e haver atrasados deixados de receceber durante o período em que eles estavam casados ou vivendo em união estável, então, o valor deverá ser dividida com a ex-mulher ." Conforme apresentado, o STJ adotou a Teoria Dos Frutos Percipiendos, que preceitua que n os efeitos da posse, com relação à percepção dos frutos, é o possuidor quem tem direito aos frutos, os rendimentos, que são os frutos civis, ou seja, os rendimentos a que a coisa se presta, de forma contínua e frequente. Para melhor esclarecer, se os valores de verbas trabalhista e previdenciários são reconhecidos como atrasados, porque deixaram de ser pagos no momento oportuno, e esse momento, era o período que o casal estava junto, entende-se que o casal deixou de receber um valor que se consolidaria ao seu patrimônio, sendo assim, esse valor, ou fruto, deixou de ser colhido na época da união do casal. Portando, tais valores, deverão ser partilhados em eventual processo de divórcio e dissolução de união estável. Vejamos as seguintes jurisprudências: STJ: Direito civil. Família. Recurso especial. Divórcio direto. Embargos de declaração. Multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do CPC , afastada. Partilha de bens. Crédito resultante de execução. Ausência de interesse recursal. Eventuais créditos decorrentes de indenização por danos materiais e morais proposta por um dos cônjuges em face de terceiro. Incomunicabilidade. Créditos trabalhistas. Comunicabilidade. Fixação dos alimentos. Razoabilidade na fixação. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os presta. [...] - "É difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal." - Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o "fato gerador" de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida. - Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário. - Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal. - Consequentemente, ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal. [...] Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 1024169/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 28/04/2010) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA E RESTAURAR OS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. Precedentes. 1.1. No caso em tela, impôs-se a reforma do acórdão que considerou não ser possível partilhar as verbas trabalhistas referentes a direitos adquiridos na constância da sociedade conjugal. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1313371/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). De mais a mais, referido entendimento é aplicável a valores originados, como na hipótese, de ação previdenciária relativa à aposentadoria por invalidez, que guarda natureza salarial, isto é, remuneratória, que deveria ter sido auferida na constância da união estável ou casamento. No mesmo sentido, vem entendendo o TJSC: AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL AINDA NA CONSTÂNCIA DO CONÚBIO. VALORES QUE DEVERIAM SER AUFERIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO E, EM SEGUIDA, INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO COMUM. ENTENDIMENTO PELA DIVISIBILIDADE PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300493-49.2018.8.24.0091 , da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA AJUIZADA PELA EX-ESPOSA EM FACE DO EX-MARIDO. PRETENDIDA DIVISÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EX-CÔNJUGE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA INVIABILIDADE DA SOBREPARTILHA EM RAZÃO DA ANTERIORIDADE DA SEPARAÇÃO DO CASAL EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARTILHA QUE ALCANÇA DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO REGIME DE BENS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL BUSCANDO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIAS, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, APÓS A DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE À PARTILHA. PRECEDENTES. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE SOBREPARTILHA, COM BASE NO ART. 669 , INC. II , DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304859-59.2018.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019). Como apresentado, os valores que o um dos ex-companheiros tem direito a receber a títulos de atrasados, e que, foram deixados de ser pagos durante a união do casal, deverá ser integralizado ao patrimônio do mesmo. O regime legal no casamento, ou seja, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil ), que é o mesmo regime aplicado à união estável, salvo contrato escrito ou exceção da lei (art. 1.725 do Código Civil ). A tônica sob a qual se erige o regime matrimonial da comunhão parcial de bens , de que entram no patrimônio do casal os acréscimos advindos da vida em comum, por constituírem frutos da estreita colaboração que se estabelece entre marido e mulher, encontra sua essência definida no art. 1.660 , inciso V , do CC/02 . A interpretação harmônica dos arts. 1.659 , inc. VI , e 1.660 , inc. V , do CC/02 , permite concluir que, os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges, a título de retribuição pelo trabalho que desenvolvem, integram o patrimônio do casal tão logo percebidos. Isto é, tratando-se de percepção de salário, este ingressa mensalmente no patrimônio comum, prestigiando-se, dessa forma, o esforço comum. Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas ou créditos de INSS perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. É porque o "fato gerador" de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo INSS, aos direitos do segurado, fazendo surgir uma pretensão resistida. Sob esse contexto, se esses valores atrasados tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges , não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário. Vale dizer que, enquanto um cônjuge aguardava receber o provento de aposentadoria, o outro arcou com o ônus da defasagem de renda de seu consorte, o que presumivelmente arcou com a maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha de verbas atrasadas de benefício previdenciário que foram nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal. Por fim, podemos concluir que a Teoria Dos Frutos Percipiendos, veio para reconhecer o direito dos cônjuges que estão em processo de separação de receber eventuais valores que teriam direitos na época em que estavam casados ou em união estável. Autor: Dr. Rafael Rodrigues Cordeiro. Pós-Graduando em Direito Público pela Faculdade Legale - FALEGALE, Formado em Direito Pela Faculdade Uniasselvi, Advogado, Palestrante da Oficina do CEJUSC – Pais Para Todo Sempre do Fórum da comarca de Jaraguá do Sul/SC, Membro da Comissão de Direito Da Família da 23ª Subseção da OAB/SC/ da cidade de Jaraguá Do Sul/SC, Membro Da Comissão OAB Vai à Escola da OAB do Estado De Santa Catarina. 🌐 Fique por dentro de todos os materiais que compartilhamos: ➡️ Siga-nos no Jusbrasil: Clique Aqui! ⬅️ Dr. Rafael Rodrigues Cordeiro. - Advogado - Empresário - Membro da Comissão OAB VAI A ESCOLA da OAB/SC - Pós-Graduado em Direito Publico - Pós-Graduado em Direito Empresarial - Pós-Graduado em Advocacia Extrajudicial - Sócio e proprietário da ADVOCACIA RC - Atuação em Direito Civil, Direito de Família, Bancário, Consumidor, Empresarial, Civil e Tributário - Graduado em Direito pela UNIASSELVI Precisa de alguma coisa? Me manda um e-mail: advrafaelrc@gmail.com
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      Traço  ·  
      28 de set. de 2021
      Acusada de tráfico, mãe de criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar
      Discussões gerais
      ​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo. A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar. A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais. Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida. Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso. Regra para m​​ães O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769 /2018 , a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas. "No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente", resumiu o ministro. Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.​ Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): HC 594307 ▶️😄Nos siga no JusBrasil isso nos fortalece: Clique aqui! ‼ Fonte: STJ
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